Resgate
O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Remido poderá optar pelo Instituto do Resgate Integral, desde que não esteja em gozo de benefício previsto no Regulamento e haja perda do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora.
O Resgate terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará o cancelamento da inscrição do Participante neste Plano, extinguindo-se, com o seu pagamento na forma prevista no § 6º do artigo 23 (seção III), todo e qualquer compromisso do UNIPREV para com o Participante Ativo ou Remido ou seus Beneficiários, à exceção do compromisso da PREVUNISUL de pagar as parcelas vincendas do Resgate.
Com o pagamento do Resgate ao participante, extingue-se todo e qualquer compromisso do Plano UniPrev com o participante ou seus beneficiários (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção III).
É facultado ao Participante Ativo, Autopatrocinado e Remido, o Resgate Parcial dos recursos referentes as contribuições e aportes vertidos pelo Participante, observado o percentual de 0% (zero por cento) a 20% (vinte por cento) escolhido pelo Participante, desde que cumprida a carência de sessenta meses, a contar da Data de inscrição do Participante no Plano UNIPREV para a primeira opção pelo Resgate Parcial. A carência para cada Resgate Parcial posterior será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do último Resgate Parcial efetuado.
Autopatrocínio
O Instituto do Autopatrocínio faculta ao participante manter o valor de suas contribuições e as da Patrocinadora para o Plano UniPrev, em caso de perda parcial ou total de sua remuneração recebida, inclusive, em caso de perda total decorrente de cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
O participante deverá formalizar a opção pelo Autopatrocínio, através de Requerimento próprio fornecido pela PREVUNISUL ou através do site, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da perda parcial ou total da remuneração. A opção pelo Instituto do Autopatrocínio não impede posterior opção pelos institutos do BPD, da Portabilidade ou do Resgate. Vale lembrar, que o participante em autopatrocínio continua com os direitos já adquiridos com o Plano UniPrev (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção IV, artigo 25).
Portabilidade
É o Instituto que permite ao participante ativo transferir os recursos financeiros de sua Conta Individual no Plano UniPrev para outro plano de Benefícios em outra Entidade de Previdência Complementar, atendendo alguns requisitos como ter no mínimo 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao Plano UniPrev e romper o vínculo empregatício com a Patrocinadora. Quanto aos recursos já portados de outro Plano de Benefício, a estes não será aplicada a carência de 36 (trinta e seis) meses. Com a transferência dos recursos da Portabilidade, extingue-se todo e qualquer compromisso do Plano UniPrev com o participante ou seus beneficiários. (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. V, sessão II, artigos 28 e 29).
Benefício Proporcional Diferido – BPD
O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido – BPD, que é a faculdade de suspender o recolhimento das contribuições, exceto aquelas devidas até a data da opção pelo instituto, com o intuito de receber em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção. Para tanto, é necessário ter cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora e ter cumprido a carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao plano UniPrev. Com a opção do BPD, o participante antes denominado Ativo, se tornará Participante Remido. Mesmo com a suspensão do recolhimento das contribuições, o Participante que optar pelo Instituto do BPD, deverá continuar contribuindo mensalmente para o custeio das despesas administrativas. A opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido não impede posterior escolha pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate. (para mais detalhes, consultar Regulamento do Plano UniPrev – Cap. IV, seção I, artigos 8º ao 10).