O UniPrev é um plano de aposentadoria complementar que visa complementar a renda futura, com o intuito de manter o padrão de vida do participante após seu período laborativo, ou na invalidez. A reserva do Plano é formada pela contribuição do participante. A patrocinadora contribui para a cobertura da morte e da invalidez, por meio do seguro do benefício de risco.
A inscrição é feita através de Requerimento próprio fornecido pela PREVUNISUL, o qual deve ser preenchido com todos os dados cadastrais do solicitante, assinado, e anexado cópia dos documentos referentes à Inscrição (vide pergunta 3).
Além do Requerimento de Inscrição fornecido pela PREVUNISUL, o solicitante deverá anexar ao Requerimento cópia dos seguintes documentos: CPF; Carteira de Identidade (RG); Certidão de Nascimento (filhos menores e/ou incapaz). Se casado, Certidão de Casamento; Se união estável, Declaração de Convívio Marital – oficial (cartório); Se separado ou divorciado, certidão de casamento com averbação (ou próprio documento de separação/divórcio).
Pode se inscrever no Plano UniPrev todo funcionário de uma das Patrocinadoras do Plano (vide pergunta 5).
Atualmente o Plano UniPrev conta com 2 (duas) Patrocinadoras: a Fundação Inoversasul a própria PrevUnisul – Sociedade de Previdência Complementar.
São Beneficiários do Participante, sucessivamente:
I – Beneficiário Legal: o cônjuge ou o(a) companheiro(a), e os filhos e enteados de até 21 (vinte e um) anos, inclusive o adotado legalmente, ou filhos inválidos sem limite de idade, desde que tenham a condição de dependente reconhecida pelo Regime Geral de Previdência Social, e o filho ou enteado solteiro, maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que estudante em curso superior oficialmente reconhecido;
II – Beneficiários Indicados: pessoa física indicada pelo Participante;
III – Espólio/Herdeiro: na ausência de Beneficiário Legal e Beneficiários Indicados, mediante apresentação de Alvará Judicial, Certidão de Inventário ou Declaração Particular de Único Herdeiro, caso não haja bens a inventariar.
A contribuição mensal para o Plano UniPrev é definida pelo próprio participante, não podendo ser inferior a R$ 81,35 (referência novembro/2024), corrigido anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Não. O participante é quem define o valor de sua contribuição, visando melhor atender suas expectativas, porém há que se respeitar o limite mínimo que atualmente é de R$ 81,35 (referência novembro/2024), corrigido anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
As contribuições para o Plano UniPrev são descontadas na Folha de Pagamento do funcionário, mensalmente.
A Taxa de Administração é uma taxa cobrada para custear a estrutura administrativa da PREVUNISUL, o que permite gerir da melhor forma possível os rendimentos que garantirão um melhor benefício futuro ao participante.
A Taxa de Administração corresponde a 0,75% sobre a contribuição mensal.
APOSENTADORIA PROGRAMADA
O Participante Ativo e Autopatrocinado será elegível ao benefício pleno de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
I – ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – possuir 144 (cento e quarenta e quatro) meses de vinculação ao UNIPREV; III – ter cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora;
IV – requerer o benefício; e
V – estar em dia com as suas contribuições para com o UNIPREV.
A Aposentadoria Programada será igual à Renda Mensal obtida através da Transformação do Saldo da Conta Individual e será paga na forma escolhida pelo Participante nos termos do artigo 33 do Regulamento, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
Parágrafo único. O saldo da Conta Individual referido no caput deste artigo será apurado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do requerimento do benefício.
OPÇÕES DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
O Participante Ativo que tiver direito a receber a Aposentadoria Programada deverá optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I – Renda Mensal por período determinado de, no mínimo, 15 (quinze) anos e de, no máximo, 30 (trinta) anos; ou
II – Renda Mensal em múltiplos de 0,1% (zero vírgula um por cento), limitado a 1% (um por cento) do saldo da Conta Individual, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
§ 1º Após o início da percepção do Benefício sob a forma de Renda Mensal, será facultado ao Participante ou aos Beneficiários Legais ou Indicados inscritos a alteração da modalidade de renda por ele anteriormente escolhida.
§ 2º O prazo ou percentual escolhido pelo Participante ou Beneficiário para o recebimento da renda de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser alterado por solicitação do Participante ou Beneficiário Legal ou Indicado, observado o valor mínimo de benefício de referência definido no artigo 47 deste Regulamento.
§ 3º A alteração prevista nos §§ 1º e 2º poderá ser solicitada através de manifestação escrita do Participante à Entidade, 1 (uma) vez ao ano, no prazo aprovado pela Diretoria Executiva, sendo a nova forma de recebimento da renda passando a vigorar no mês subsequente à data de opção da alteração.
§ 4º Sendo feitas as opções previstas nos §§ 1º e 2º o valor do Benefício do Participante será recalculado, considerando o saldo de Conta remanescente na data do recálculo, ou seja, no mês anterior ao mês de pagamento do Benefício recalculado conforme a nova modalidade de renda, ou o novo prazo escolhido, ou o novo percentual, bem como o saldo da Conta Individual.
§ 5º Os Participantes ou Beneficiários Legais ou Indicados no caso de Pensão por Morte, que preencham os requisitos para receber um benefício do UNIPREV até a data de publicação no Diário Oficial da União da portaria do órgão público competente que aprovar as alterações propostas para este Regulamento será assegurado o direito de optar por receber o benefício a que faz jus na forma de Renda Mensal vitalícia ou por uma das formas de renda financeiras dispostas no caput deste artigo.
§ 6º Os Participantes ou Beneficiários Legais ou Indicados, de que trata o parágrafo anterior, que optarem por receber o benefício a que faz jus na forma de Renda Mensal vitalícia serão aplicadas as disposições regulamentares previstas no Capítulo XIII, Seção II, deste Regulamento.
APOSENTADORIA DIFERIDA
A Aposentadoria Diferida será devida ao Participante que:
I – tenha optado pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido conforme previsto no artigo 8º deste Regulamento;
II – tenha, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
III – tenha, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de vinculação ao UNIPREV; IV –tenha requerido o benefício.
Parágrafo único. A Aposentadoria Diferida consistirá numa Renda Mensal calculada da forma prevista no artigo 32 deste Regulamento e será paga da maneira escolhida pelo Participante de acordo com uma das opções previstas no artigo 33 deste Regulamento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Aposentadoria por Invalidez será paga ao Participante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I – esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou, se aposentado pela referida previdência antes da invalidez, comprove a condição de incapacidade permanente para o trabalho, através de laudo médico emitido por especialista indicado pela PREVUNISUL;
II – tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais para o UNIPREV, na data da fixação da incapacidade permanente prevista no inciso I do caput deste artigo;
III – tenha requerido o benefício.
§ 1º A Aposentadoria por Invalidez será devida a partir da data da fixação da incapacidade permanente, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias, ou da data do requerimento, se após esse prazo.
§ 2º A carência a que se refere este artigo será dispensada quando se tratar de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença grave, contagiosa ou incurável previstas em lei federal.
§ 3º A concessão da Renda Mensal por Invalidez será concedida com base no saldo da Conta Individual, sendo que a inclusão do Saldo de Conta Projetado está condicionada ao pagamento do Prêmio e das condições gerais firmadas no contrato com a sociedade seguradora, observado o disposto no artigo 51, §5 º deste Regulamento.
Se ocorrer o retorno do Participante à atividade, será cancelada a Aposentadoria por Invalidez, considerando-se o período de afastamento como de efetiva vinculação empregatícia com a Patrocinadora, para os efeitos previstos neste Regulamento.
O valor da Renda Mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será igual à Renda Mensal obtida através da Transformação do Saldo da Conta Individual, incluindo o Saldo de Conta Projetado, se for o caso, e será paga na forma escolhida pelo Participante nos termos do artigo 33 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
Parágrafo único. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será calculado com base nos dados do Participante Ativo, na mesma data em que o benefício correspondente for concedido pelo Regime Geral de Previdência Social ou na data de incapacidade reconhecida por meio do laudo médico emitido por especialista indicado pela PREVUNISUL.
PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ATIVO
A Pensão por Morte de Participante Ativo, quando requerida, será concedida aos Beneficiários inscritos de que trata o artigo 5º deste Regulamento, em razão do falecimento do Participante Ativo, do Participante Autopatrocinado ou do Participante Remido.
Parágrafo único. A Pensão por Morte, quando devida, vigerá a partir da data do requerimento.
O valor da Renda Mensal do Benefício de Pensão por Morte ao Beneficiário Legal ou Indicado de Participante que, na data do falecimento, não estava em gozo de Benefício de prestação mensal por este Plano, será igual à Renda Mensal obtida através da Transformação do Saldo da Conta Individual, incluindo o Saldo de Conta Projetado, se for o caso, e será paga na forma escolhida pelo Beneficiário nos termos do artigo 33 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
§ 1º Havendo mais de um Beneficiário Legal ou na falta destes mais de um Beneficiário Indicado a opção pela forma de pagamento da Pensão por Morte se dará em comum acordo entre os Beneficiários Legais ou os Beneficiários Indicados, conforme o caso, mediante assinatura em requerimento próprio.
§ 2º Na ausência de Beneficiário Indicado o saldo da Conta Individual será pago de uma única vez, aos Herdeiros legais mediante apresentação de Alvará Judicial, Certidão de Inventário ou Declaração Particular de Únicos Herdeiros.
A exclusão de Beneficiário Legal ou Indicado implica na extinção do Benefício relativo aquele Beneficiário Legal ou Indicado.
PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO
A Pensão por Morte de Participante Assistido, quando requerida, será concedida aos Beneficiários inscritos de que trata o artigo 5º deste Regulamento, em razão do falecimento do Participante Assistido que tenha optado pelo recebimento do Benefício na forma prevista no artigo 33, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
§ 1º A Pensão por Morte, quando devida, vigerá a partir da data do falecimento do Participante Assistido.
§ 2º A Pensão por Morte prevista neste Regulamento será rateada em partes iguais entre todos os Beneficiários Legais ou Indicados do Participante Assistido, no caso de o Participante não ter informado os percentuais.
O valor do Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido será apurado de acordo com a forma de pagamento do Benefício ao Participante na data do falecimento:
I – na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso I do artigo 33, o valor mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do Benefício que o Participante recebia por ocasião do seu falecimento, durante o período previamente determinado ou até que se esgote o saldo da Conta Individual remanescente ou expire o prazo definido pelo Participante ou ocorra a perda da condição do último Beneficiário Legal ou do último Beneficiário Indicado, o que ocorrer primeiro;
II – na hipótese de Benefício pago na forma do disposto no inciso II do artigo 33, o valor mensal do Benefício corresponderá a aplicação do mesmo percentual utilizado para o pagamento do Benefício do Participante sobre o saldo da Conta Individual remanescente, até que se esgote o saldo da Conta Individual remanescente ou ocorra a perda da condição do último Beneficiário Legal ou do último Beneficiário Indicado, o que ocorrer primeiro;
III – os Beneficiários Legais ou os Beneficiários Indicados poderão realizar nova opção de recebimento de renda, que se dará em comum acordo entre os Beneficiários Legais ou os Beneficiários Indicados, conforme o caso, mediante assinatura em requerimento próprio.
Parágrafo único. Durante o período do recebimento dos benefícios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, ocorrendo o falecimento do último Beneficiário Legal ou Beneficiário Indicado, o saldo remanescente da Conta Individual será destinado aos Herdeiros legais do Participante falecido mediante apresentação de Alvará Judicial, Certidão de Inventário ou Declaração Particular de Únicos Herdeiros, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
A exclusão de Beneficiário Legal ou Indicado implica na extinção do Benefício relativo aquele Beneficiário Legal ou Indicado.
Os Benefícios mensais, previstos no Regulamento serão atualizados, anualmente com base na variação da Cota do Plano.
Com o advento da Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o mercado de previdência complementar passou por uma importante mudança, visando incentivar a poupança de longo prazo. Especificamente para esse mercado foi criada uma nova Tabela de IR. É uma nova forma de tributação que incidirá no momento em que houver o Resgate das Contribuições da Conta Individual ou o recebimento do benefício de Aposentadoria ou Pensão.
Quem aderir a um plano de previdência em uma Entidade Fechada ou Aberta de Previdência Complementar tem que optar por uma das modalidades de tributação. São dois regimes: Progressivo e Regressivo. A escolha pode ser feita até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
A escolha do regime de tributação depende de uma avaliação pessoal e exclusiva do participante. Para auxiliar na escolha, os pontos mais importantes a serem observados são: o tempo em que os valores ficarão investidos no plano, o valor estimado do benefício ou do resgate, o valor total de todas as rendas recebidas pelo participante, e os possíveis abatimentos da renda tributável.
Tabela Progressiva
Varia de acordo com a faixa de renda mensal. Quanto maior o valor da remuneração, maior o imposto.
Esta tabela será aplicada quando o saldo acumulado se transformar em renda (benefício de aposentadoria/pensão ou resgate).
Em caso de resgate, a alíquota de retenção na fonte é de 15%, a título de antecipação de Imposto de Renda, sendo que eventuais diferenças serão compensadas na Declaração Anual de IRPF.
Tabela Regressiva
As alíquotas reduzem gradualmente ao longo do tempo. É aplicada quando o saldo acumulado se transforma em renda (benefício de aposentadoria/pensão ou resgate).
O imposto retido na fonte é definitivo, não havendo ajuste na declaração anual. É baseada no valor do benefício e no prazo de acumulação.
IMPORTANTE:
A escolha pode ser feita até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. A opção é irreversível e irretratável, ou seja, não tem como ser alterada. Além disso, não ocorrendo a escolha dentro do prazo estipulado, o regime de tributação será o Progressivo.